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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004135-07.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0004135-07.2025.8.16.0148

Recurso: 0004135-07.2025.8.16.0148 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dever de Informação
Apelante(s): SILVANA APARECIDA BRUNASSO
Apelado(s): BANCO AGIBANK S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE
PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA APARECIDA
BRUNASSO contra a sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada
em face de instituição financeira, a qual julgou procedente o pedido exibitório, mas deixou de
condenar a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A recorrente sustentou que buscou administrativamente a obtenção dos contratos de
empréstimo, sem êxito, o que teria tornado necessária a propositura da demanda judicial.
Afirmou que os documentos somente foram apresentados após a citação da
instituição financeira, circunstância que evidenciaria a resistência ao atendimento da pretensão e
atrairia a incidência do princípio da causalidade.
Argumentou que a sentença diverge da orientação jurisprudencial segundo a qual,
em ações de exibição de documentos, a instituição financeira deve arcar com custas e honorários
quando a apresentação dos documentos ocorre apenas após o ajuizamento da ação.
Defendeu a reforma parcial do julgado para condenar a parte ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, postulando sua fixação por
equidade, em valor não inferior a R$ 4.000,00.
Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação das
normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e
provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso
(mov. 47.1).
No mov. 12.1 da apelação sobreveio pedido de desistência do recurso.
É o relatório. Decido.
2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil,
“incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o
inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer,
monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias
ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
No caso em exame, tendo havido expressa manifestação de desinteresse da presente
apelação, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal, mormente porque o artigo 998 do
Código de Processo Civil autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte
recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, julgo prejudicada a presente apelação.
Int. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Magistrado