Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004135-07.2025.8.16.0148 Recurso: 0004135-07.2025.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dever de Informação Apelante(s): SILVANA APARECIDA BRUNASSO Apelado(s): BANCO AGIBANK S.A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA APARECIDA BRUNASSO contra a sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, a qual julgou procedente o pedido exibitório, mas deixou de condenar a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A recorrente sustentou que buscou administrativamente a obtenção dos contratos de empréstimo, sem êxito, o que teria tornado necessária a propositura da demanda judicial. Afirmou que os documentos somente foram apresentados após a citação da instituição financeira, circunstância que evidenciaria a resistência ao atendimento da pretensão e atrairia a incidência do princípio da causalidade. Argumentou que a sentença diverge da orientação jurisprudencial segundo a qual, em ações de exibição de documentos, a instituição financeira deve arcar com custas e honorários quando a apresentação dos documentos ocorre apenas após o ajuizamento da ação. Defendeu a reforma parcial do julgado para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, postulando sua fixação por equidade, em valor não inferior a R$ 4.000,00. Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 47.1). No mov. 12.1 da apelação sobreveio pedido de desistência do recurso. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso em exame, tendo havido expressa manifestação de desinteresse da presente apelação, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal, mormente porque o artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a presente apelação. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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